- 1 -Com excepção dos médicos veterinários, só podem adquirir, directamente aos laboratórios, importadores e grossistas, medicamentos para uso veterinário aqueles que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Disponham de condições adequadas para o armazenamento de medicamentos para uso veterinário;
- b)Possuam um registo dos medicamentos para uso veterinário adquiridos e cedidos, com indicação das respectivas denominações, origens e destinos;
- c)Tenham ao seu serviço um médico veterinário e um farmacêutico.
- 2 -A observância dos requisitos das alíneas a) e b) do número anterior fica sujeita à fiscalização dos serviços competentes da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos.
- 3 -A cooperativa agrícola e o agrupamento de defesa sanitária que pretenda adquirir medicamentos para uso veterinário directamente aos laboratórios, importadores ou grossistas devem apresentar o respectivo pedido à Direcção-Geral da Pecuária.
- 4 -No pedido, a cooperativa e o agrupamento de defesa sanitária deverão indicar, além da denominação, localização da sede e data da publicação no Diário da República dos seus estatutos, o nome, morada e número de carteira ou cédula profissional dos técnicos a que se refere a alínea c) do artigo anterior e juntar documento, com assinatura reconhecida, em que os mesmos declaram que se encontram ao serviço da requerente.
- 5 -Em caso de cessação de funções por parte dos técnicos as entidades referidas no n.º 2 do artigo 26.º deverão proceder à sua substituição e fornecer os elementos exigidos à Direcção-Geral da Pecuária no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 27.º — Requisitos para aquisição directa
Vigente desde: 28/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1987