- 1 -A Direcção-Geral da Pecuária decidirá sobre o pedido apresentado.
- 2 -A autorização concedida será retirada caso deixem de ser observadas as normas estabelecidas no artigo 27.º
- 3 -A Direcção-Geral da Pecuária comunicará à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos as autorizações concedidas e respectivos cancelamentos, bem como os nomes e moradas dos farmacêuticos responsáveis e suas eventuais substituições.
- 4 -A Direcção-Geral da Pecuária organizará a lista dos sujeitos referidos no n.º 2 do artigo 26.º autorizados a proceder em conformidade com o disposto nesse preceito e enviá-la-á a todos os laboratórios, importadores e grossistas de medicamentos para uso veterinário e ou às respectivas associações representativas.
Artigo 28.º — Apreciação do pedido de aquisição directa
Vigente desde: 28/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1987