- 1 -Os laboratórios, importadores e grossistas de medicamentos para uso veterinário facultarão obrigatoriamente aos agentes fiscalizadores, sempre que lhes forem exigidos, os duplicados dos documentos referentes aos produtos vendidos, ao abrigo das disposições deste capítulo.
- 2 -O registo a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º deverá ser também apresentado aos agentes fiscalizadores, sempre que por estes solicitado.
Artigo 31.º — Fiscalização das vendas
Vigente desde: 28/12/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1987