- 1 -O fornecimento de medicamentos para uso veterinário pelo laboratório, importador ou grossista só se efectuará em presença de requisição assinada conjuntamente pelo médico veterinário e pelo farmacêutico.
- 2 -O fornecimento de medicamentos para uso veterinário pelo armazém da cooperativa agrícola ou do agrupamento de defesa sanitária, aos membros respectivos, deverá ser exclusivamente efectuado mediante requisição do médico veterinário.
Artigo 30.º — Fornecimento de medicamentos
Vigente desde: 28/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1987