Os medicamentos para uso veterinário e as substâncias medicamentosas tóxicas, constantes da tabela publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 18 de Junho de 1985, e ainda aqueles que apresentem na sua embalagem a advertência «Só pode ser vendida mediante receita médica» ou outra equivalente, apenas poderão ser transaccionados com receita passada pelo médico veterinário.
Artigo 32.º — Obrigatoriedade de prescrição do médico veterinário
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987