- 1 -A publicidade relativa a medicamentos de uso veterinário fica sujeita a prévia autorização da Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, ouvida a Direcção-Geral da Pecuária.
- 2 -O pedido de autorização referido no número anterior será acompanhado do texto que se pretende publicitar e do qual constarão as seguintes indicações mínimas:
- a)Nome do medicamento;
- b)Nome ou denominação social e o domicílio ou a sede social da empresa responsável pelo fabrico e pela comercialização;
- c)A composição qualitativo-quantitativa do medicamento em princípios activos;
- d)O número e data da autorização de introdução no mercado;
- e)As indicações terapêuticas, contra-indicações, efeitos secundários e intervalo de segurança constantes da literatura interna;
- 3 -Apenas podem ser publicitados os medicamentos cuja introdução no mercado tenha sido autorizada.
Artigo 40.º — Autorização de publicidade
Vigente desde: 28/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1987