- 1 -O despacho que recair sobre o pedido de autorização de publicidade será comunicado ao requerente no prazo de 30 dias, a contar da data do pedido.
- 2 -Em caso de indeferimento, cabe recurso hierárquico necessário, no prazo de 30 dias, para o Ministro da Saúde, o qual decidirá em igual prazo.
- 3 -Decorrido o prazo fixado nos números anteriores, sem que a decisão tenha sido transmitida ao interessado, considera-se autorizada a pretensão.
Artigo 41.º — Prazos e recurso
Vigente desde: 28/12/1987
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