- 1 -O director-geral de Assuntos Farmacêuticos pode, por sua iniciativa ou por proposta da Comissão Técnica, homologada pelo director-geral da Pecuária, suspender ou retirar a autorização de comercialização de um medicamento para uso veterinário quando:
- a)Se revele nocivo para a saúde dos animais;
- b)Se comprove não ter o efeito terapêutico anunciado;
- c)Se verifique que o intervalo de segurança indicado é insuficiente para que os géneros alimentícios provenientes do animal tratado não contenham resíduos que possam apresentar perigo para a saúde do consumidor;
- d)Se torne necessário assegurar a protecção da saúde pública ou dos animais;
- e)Se verifique que as indicações fornecidas no processo que acompanha o pedido de autorização são erróneas ou novos conhecimentos as contrariem;
- f)Não tenham as composições qualitativa e ou quantitativa declaradas;
- g)Não seja levado a efeito o controle de qualidade a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º
- 2 -Nas situações e condições previstas no número anterior, e tendo em conta a sua gravidade, o director-geral de Assuntos Farmacêuticos pode proibir a importação ou venda de medicamentos para uso veterinário ou ordenar a sua retirada do mercado, ouvida a Comissão Técnica e após homologação do parecer pelo director-geral da Pecuária.
- 3 -A suspensão ou proibição de venda e a retirada do mercado, previstas nos n.os 1 e 2, podem incidir apenas sobre os lotes que forem objecto de contestação.
Artigo 47.º — Suspensão ou anulação de autorizações
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987