- 1 -O auto de notícia, levantado na sequência de eventuais infracções às disposições deste diploma, será remetido à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos ou à Direcção-Geral da Pecuária, conforme as áreas de competência, que organizarão o competente processo com vista à aplicação de sanções.
- 2 -Compete aos directores-gerais de Assuntos Farmacêuticos e da Pecuária, no âmbito das suas competências, a aplicação das coimas previstas no artigo seguinte, os quais reciprocamente informarão do desencadeamento do processo e sanções aplicadas.
Artigo 48.º — Processo de contra-ordenação
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987