- 1 -Sem prejuízo da competência legal que cabe a outros serviços, a fiscalização do cumprimento das normas constantes deste diploma é assegurada pela Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos e pela Direcção-Geral da Pecuária, dentro da área das respectivas competências.
- 2 -A colheita de amostras, para verificar se o produto está conforme com a composição declarada, pode ser feita em qualquer momento do circuito comercial, nomeadamente na venda ou exposição à venda, bem como na aquisição, transporte ou armazenagem para o comércio.
- 3 -Os métodos analíticos a utilizar para cada produto são os constantes do respectivo processo de aprovação.
Artigo 46.º — Fiscalização
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987