- 1 -As infracções ao disposto no n.º 1 do artigo 4.º e nos artigos 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º constituem contra-ordenações e serão punidas com coimas cujo montante mínimo é de 2000$00 e o máximo de 200000$00, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, e sua eventual actualização, nomeadamente do valor máximo.
- 2 -O comportamento negligente será sancionado até metade do montante máximo da coima prevista.
- 3 -As coimas aplicadas às pessoas colectivas poderão elevar-se até aos montantes máximos de:
- a)3000000$00, em caso de dolo;
- b)1500000$00, em caso de negligência.
Artigo 49.º — Aplicação de coimas
Vigente desde: 28/12/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/1987