- 1 -A autorização a que se refere o artigo 4.º deve ser concedida no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação do pedido.
- 2 -Este prazo pode ser prorrogado, em casos excepcionais, por 90 dias, devendo a firma interessada ser notificada antes de o prazo expirar.
Artigo 7.º — Prazos para a concessão de autorização
Vigente desde: 28/12/1987
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Em vigor desde 28/12/1987