- 1 -A colocação no mercado e a utilização de máquinas e alfaias agrícolas e florestais, quer importadas quer de produção nacional, a que se refere o artigo anterior, só poderá realizar-se após certificação, nos termos da Portaria n.º 126/86, de 2 de Abril.
- 2 -A certificação nacional terá em conta os certificados ou boletins de ensaio emitidos por organismos estrangeiros reconhecidos com base em critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei n.º 165/83, de 27 de Abril.
- 3 -Os certificados ou boletins de ensaio previstos no número anterior devem ser emitidos com base nas normas ou outras especificações indicadas na portaria mencionada no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, ou em outras especificações, desde que equivalentes.
Artigo 2.º — Certificação
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988