O regime do presente decreto-lei poderá ser aplicado às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentarão, tendo em conta a realidade insular.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.