- 1 -É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, junto da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), o Fundo de Compensação, abreviadamente designado por Fundo, destinado a suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas.
- 2 -O Fundo constitui-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica e as compensações atribuídas ao seu abrigo têm natureza exclusivamente financeira.
Artigo 1.º — Objecto e natureza
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007