- 1 -É devida uma taxa anual por cada embalagem de semente de variedades geneticamente modificadas comercializadas ou utilizadas no País, nos termos previstos no presente artigo.
- 2 -À comercialização ou utilização de embalagens de semente de milho geneticamente modificado é cobrada uma taxa de (euro) 4 por embalagem de 80 000 sementes, sendo que às embalagens que contenham um número de sementes inferior ou superior a taxa a aplicar é calculada num valor directamente proporcional ao número de sementes nelas contidas.
- 3 -Os montantes referidos nos números anteriores podem ser actualizados, anualmente, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, de acordo com o coeficiente resultante da variação do índice de preços no consumidor, excluída a habitação.
- 4 -A cobrança das taxas é efectuada pela DGADR através da Tesouraria do Estado, devendo estas ser pagas até 31 de Outubro, pelos produtores ou acondicionadores de semente ou outras entidades, incluindo agricultores.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, os agricultores que cultivem variedades geneticamente modificadas devem enviar à DGADR cópia das facturas de aquisição da respectiva semente, até 30 de Setembro de cada ano.
Artigo 6.º — Taxa sobre a semente
Vigente desde: 28/11/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/11/2007