São beneficiários do Fundo os agricultores, pessoas singulares ou colectivas, que comprovadamente sofram uma perda de natureza económica por terem ocorrido contaminações acidentais superiores a 0,9 % nos produtos agrícolas produzidos.
Artigo 7.º — Beneficiários
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007