- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis os pedidos de compensação que comprovem, cumulativamente, a verificação dos seguintes critérios:
- a)A contaminação acidental tenha ocorrido na mesma campanha de cultivo e numa espécie sexualmente compatível com as espécies das variedades geneticamente modificadas cultivadas no País;
- b)Existam provas da contaminação dos produtos agrícolas produzidos, nomeadamente através da identificação e quantificação do organismo geneticamente modificado presente, apuradas de acordo com o disposto no artigo seguinte;
- c)A semente utilizada na sementeira seja certificada;
- d)Que os campos cultivados com variedades não geneticamente modificadas se encontram localizados a uma distância não superior à definida para cada espécie vegetal.
- 2 -A distância referida na alínea d) do número anterior, no caso do milho, é de 200 m contados a partir dos limites dos campos envolvidos.
- 3 -Não são elegíveis pedidos de compensação que tenham por base uma contaminação provocada pelo não cumprimento, por parte do agricultor que cultiva variedades geneticamente modificadas, das normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, infracções estas que se regem pelo disposto no citado decreto-lei e pela lei geral em sede de responsabilidade civil.
Artigo 8.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007