- 1 -A identificação e quantificação do organismo geneticamente modificado presente nos produtos agrícolas produzidos obedece ao disposto no presente artigo.
- 2 -A amostragem deve ser realizada de acordo com as normas internacionais em vigor e efectuada por técnicos de amostragem especializados, nomeadamente pelos inspectores de qualidade de semente das DRAP.
- 3 -De cada lote a analisar devem ser obtidas pelo menos duas amostras, as quais devem ser etiquetadas contendo a identificação do técnico de amostragem, do agricultor, a data da colheita, nome da exploração agrícola e número de parcelário, devendo o técnico proceder ao seu fecho selado, de modo que não possam ser abertas sem danificação do selo, sendo que uma das amostras destina-se ao laboratório de análises e a outra é entregue na DGADR aquando da entrega do pedido de compensação.
- 4 -As análises devem ser efectuadas por um laboratório devidamente habilitado para a sua realização, nomeadamente por um laboratório que integre a Rede Europeia de Laboratórios de Organismos Geneticamente Modificados (ENGL).
- 5 -Os custos decorrentes da amostragem e das análises realizadas são suportados pelo requerente.
Artigo 9.º — Amostragem e análises
Vigente desde: 28/11/2007
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Em vigor desde 28/11/2007