- 1 -O presente diploma aplica-se a todos os contratos de arrendamento destinados a habitação, salvo os referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 1083.º do Código Civil, e ainda aos arrendamentos de prédios urbanos para comércio, indústria, profissões liberais ou outras aplicações lícitas.
- 2 -Os arrendamentos habitacionais regulados por legislação especial dos fogos promovidos, construídos ou adquiridos pelo Estado, seus organismos autónomos, institutos públicos personalizados, autarquias locais, pessoas colectivas de direito público, instituições de previdência e Misericórdias ficam igualmente sujeitos às disposições do presente diploma, com as necessárias adaptações, que constarão de diploma a publicar.
Artigo 1.º — (Âmbito)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979