A determinação anual do valor padrão por metro quadrado, para as diferentes categorias, zonas do País e aglomerados urbanos, será fundamentada nos custos padrão do solo e da construção, acrescidos de uma parcela para custos indirectos e justa remuneração do capital investido.
Artigo 10.º — (Valor padrão)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979