- 1 -A superfície convencionada resulta da soma das áreas seguintes:
- a)A totalidade da área útil da habitação;
- b)A totalidade da área útil das varandas e sacadas da habitação;
- c)20% da área útil de terraços de uso exclusivo do arrendatário;
- d)20% da quota-parte da área útil de terraços de uso comum;
- e)50% da área útil de arrecadações destacadas da habitação de uso exclusivo do arrendatário;
- f)50% da área útil da garagem privativa;
- g)30% da quota-parte da área útil da garagem colectiva;
- h)15% da área útil de espaços descobertos não pavimentados de uso exclusivo do arrendatário;
- i)15% da quota-parte da área útil de espaços descobertos não pavimentados de uso comum.
- 2 -Em todos os locais em que o pé-direito livre seja inferior a 2 m, a respectiva área deverá ser computada por metade da área útil definida nos termos do número seguinte.
- 3 -A área útil referida na alínea a) do n.º 1 define-se como sendo a soma das áreas de todos os compartimentos da habitação, incluindo vestíbulos, circulações interiores, instalações sanitárias, arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, ou qualquer dos espaços referidos na alínea b) e seguintes do mesmo n.º 1, descontando enxalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas.
- 4 -As áreas referidas nas alíneas h) e i) do n.º 1, após a aplicação das respectivas percentagens, não poderão exceder a soma das áreas constantes das alíneas a) e b) do mesmo número.
Artigo 9.º — (Superfície convencionada)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979