A taxa de renda a que se refere o artigo 6.º, tomada para o cálculo dos valores das rendas mensais máximas por metro quadrado a vigorar em cada ano civil, será fixada tendo em conta a rendibilidade de investimentos em habitação e de outras aplicações alternativas de capitais e constará do decreto regulamentar que fixar os referidos valores.
Artigo 11.º — (Fixação da taxa de renda)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979