- 1 -Os limites máximos das rendas habitacionais determinadas nos termos dos artigos anteriores serão reduzidos, à data de cada contrato de arrendamento ou actualização da renda na vigência do arrendamento, segundo a idade, pela aplicação do seguinte coeficiente de vetustez (C(índice v)):
- a)Até 10 anos - 1,00;
- b)Mais de 10 até 15 anos - 0,90;
- c)Mais de 15 até 20 anos - 0,85;
- d)Mais de 20 até 25 anos - 0,80;
- e)Mais de 25 até 30 anos - 0,70;
- f)Mais de 30 até 35 anos - 0,60;
- g)Mais de 35 até 40 anos - 0,50;
- h)Mais de 40 até 45 anos - 0,45;
- i)Mais de 45 até 50 anos - 0,40;
- j)Mais de 50 até 55 anos - 0,35;
- k)Mais de 55 até 60 anos - 0,30;
- l)Mais de 60 anos - 0,25.
- 2 -A idade do fogo, em cada ano civil, será medida pelo número de anos que neste se completarem a partir da data em que a respectiva construção ficou concluída, considerando-se para efeitos deste diploma que essa data é a da emissão da respectiva licença de utilização, ou, quando não for possível determiná-la, considerar-se-á o ano em que a construção tiver ficado efectivamente concluída.
- 3 -No caso de desconhecimento da idade dos fogos, os critérios a utilizar para a determinação dessa idade serão definidos em diploma regulamentar.
- 4 -Se se proceder a trabalhos de completa renovação ou restauração da habitação ou edifício em que ela se integre, haverá lugar a uma nova licença de utilização e a idade do fogo passará a referir-se a este último momento.
Artigo 12.º — (Redução da renda em função da idade do fogo)
Vigente desde: 19/09/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/09/1979