- 1 -Durante a vigência do contrato de arrendamento para habitação a renda poderá ser actualizada, nos termos do presente diploma, até aos limites máximos definidos no artigo 5.º, corrigidos pela aplicação de um factor moderador (F(índice m)).
- 2 -O factor moderador a aplicar, no momento da actualização, aos valores da renda mensal por metro quadrado referidos no artigo 6.º será estabelecido por decreto regulamentar para cada ano civil, de acordo com os objectivos gerais de política económica e a evolução dos preços e dos rendimentos.
- 3 -O factor moderador referido no n.º 2 será estabelecido de modo que, considerados os acréscimos de salários ou preços no consumidor no período anterior, o acréscimo de rendas não ultrapasse o menor de ambos nem, em princípio, seja inferior à sua metade.
- 4 -O regime definido nos números anteriores aplica-se ainda à actualização de contratos firmados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 15.º — (Regime de actualização das rendas durante a vigência dos contratos de arrendamento para habitação)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979