O acréscimo de renda, em caso de actualização de rendas de habitações de natureza sumptuária, não poderá exceder o dos preços no consumidor, a publicar pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas, até 30 de Novembro do ano anterior ao da sua aplicação.
Artigo 16.º — (Regime de actualização das rendas de habitações de natureza sumptuária)
Vigente desde: 19/09/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/09/1979