Aplica-se aos arrendamentos urbanos não habitacionais referidos no artigo 4.º do presente decreto-lei o regime de actualização previsto no artigo anterior.
(Estabelecimento da renda)
- 1 -Nos arrendamentos de casas mobiladas o limite da renda determinado de acordo com os artigos anteriores poderá sofrer um acréscimo percentual, estabelecido por acordo entre as partes, mas não podendo ultrapassar um máximo de 40%.
- 2 -Considera-se casa mobilada, para os efeitos deste artigo, a que for arrendada com o mobiliário e o equipamento móvel indispensável à utilização normal de cada uma das divisões.