- 1 -Durante a vida útil do mobiliário e equipamento móvel, a sua manutenção e conservação ficarão a cargo do inquilino.
- 2 -A vida útil referida no número anterior será de vinte anos para o mobiliário e de dez anos para o equipamento móvel.
- 3 -No termo da vida útil o inquilino poderá exigir do senhorio a substituição do mobiliário e equipamento móvel, quando não garantam as necessárias condições de segurança e qualidade.
- 4 -Se, no termo da vida útil, o senhorio não proceder à substituição do mobiliário e equipamento por ainda se encontrar em condições de segurança e qualidade que assegurem o seu normal funcionamento, as despesas de manutenção e conservação passarão a ser da sua responsabilidade até à substituição do mesmo.
- 5 -Cada habitação mobilada deverá ter uma caderneta onde se encontre discriminado o mobiliário e equipamento móvel nela integrado, com a indicação da data de aquisição, a qual se destinará a possibilitar o contrôle da idade de cada componente.
- 6 -Os aspectos referidos no número anterior serão objecto de diploma regulamentar.
Artigo 19.º — (Conservação do mobiliário e equipamento)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979