- 1 -Se o senhorio efectuar benfeitorias necessárias na habitação ou no edifício, poderá ser fixada uma nova renda determinada através dos coeficientes correctores aplicáveis após execução das obras, referidos no artigo 13.º, ou por consideração da renda por metro quadrado correspondente à nova categoria da habitação, quando, em razão da realização das mesmas obras, se verifique alteração daquela categoria.
- 2 -O inquilino não pode opor-se à realização de benfeitorias necessárias.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, o senhorio comunicará ao inquilino, por escrito, o montante da nova renda, que será exigível no mês seguinte ao da comunicação, não podendo esta ser anterior à data da conclusão dos trabalhos.
Artigo 21.º — (Benfeitorias necessárias)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979