- 1 -A realização de benfeitorias úteis e voluptuárias por parte do senhorio poderá dar lugar a acréscimo da renda, se o inquilino concordar por escrito com a realização das mesmas.
- 2 -O acordo a que se refere o número anterior deverá especificar o acréscimo da renda.
- 3 -A instalação na habitação de água domiciliária, energia eléctrica e outros serviços higiénico-sanitários, sempre que não existam, é dispensada do acordo referido no n.º 1 deste artigo, podendo a renda ser corrigida nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 22.º — (Benfeitorias úteis e voluptuárias)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979