- 1 -Quando o senhorio não efectuar as benfeitorias necessárias, poderá o inquilino, com o acordo escrito do senhorio, ou autorizado pela câmara municipal, realizar essas obras e exigir do senhorio o pagamento das despesas correspondentes.
- 2 -Quando a urgência não consinta qualquer dilação, o inquilino poderá, excepcionalmente, fazer reparações necessárias sem o acordo ou a autorização referidos no número anterior, com direito a reembolso, contanto que informe imediatamente o senhorio.
- 3 -O acordo a que se refere o n.º 1 deverá referir as obras a realizar, o seu custo previsto e o modo de pagamento das despesas a efectuar pelo inquilino.
- 4 -A autorização referida no n.º 1 deverá ser requerida à câmara municipal pelo inquilino, conjuntamente com o pedido de intervenção do município, nos termos do artigo 166.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e será concedida sempre que, depois de notificado o senhorio, este não realize as obras e a câmara municipal não tenha possibilidade de as executar.
- 5 -No caso de falta de pagamento voluntário das despesas efectuadas, poderá o inquilino ressarcir-se através de uma redução da renda em vigor à data de conclusão das obras, até ao limite de 50% e durante o tempo necessário ao reembolso integral do montante desembolsado.
- 6 -Em caso de realização de benfeitorias necessárias pelo inquilino, nos termos deste artigo, só poderá haver lugar a correcção da renda, por efeito de alteração dos coeficientes correctores previstos no artigo 13.º, quando o inquilino estiver ressarcido dos montantes despendidos.
Artigo 23.º — (Benfeitorias necessárias)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979