- 1 -Os inquilinos ou as câmaras municipais poderão, no prazo de trinta dias a contar da fixação das rendas resultantes de primeiros arrendamentos, de novos arrendamentos de habitações que vagarem ou de actualizações, solicitar a intervenção da comissão concelhia de avaliação para efeitos de correcção das mesmas, com fundamento na inexactidão dos elementos relevantes para a sua determinação.
- 2 -A solicitação por parte do inquilino deverá ser feita em requerimento aos serviços municipais de habitação ou câmara municipal, quando os mesmos não existirem, especificando os elementos considerados para a determinação da renda com os quais esteja em desacordo.
- 3 -A comissão concelhia de avaliação deverá pronunciar-se no prazo de sessenta dias a partir da data da recepção do pedido de intervenção, não tendo este efeitos suspensivos relativamente ao montante fixado.
Artigo 27.º — (Recurso do inquilino para a comissão concelhia de avaliação)
Vigente desde: 19/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1979