Em cada concelho será instituída uma comissão concelhia de avaliação, cuja composição e processo de avaliação constarão de diploma a publicar.
Artigo 28.º — (Comissões concelhias de avaliação)
Vigente desde: 19/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1979