As decisões das comissões concelhias de avaliação deverão ter em conta quaisquer elementos que, nos termos do presente diploma, tenham incidência na determinação do limite da renda, bem como os elementos constantes da licença de utilização.
Artigo 29.º — (Objecto da avaliação)
Vigente desde: 19/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1979