- 1 -Para situações decorrentes da actualização de rendas de habitações na vigência dos contratos será instituído um subsídio de renda, a atribuir em casos socialmente justificáveis, consoante o rendimento global e a dimensão do agregado familiar.
- 2 -Serão definidas por decreto-lei, a publicar até dois meses antes das datas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º, as condições em que será concedido o subsídio mencionado no número anterior.
Artigo 31.º — (Disposições gerais)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979