- 1 -As infracções ao presente diploma serão sancionadas com coima de 500$00 a 500000$00.
- 2 -A autoridade competente para a aplicação da coima será a câmara municipal, sob parecer da comissão concelhia de avaliação.
- 3 -A receita proveniente das coimas acima referidas reverterá a favor dos serviços municipais de habitação ou câmaras municipais, no caso de estes não existirem.
Artigo 32.º — (Coimas)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979