- 1 -A primeira actualização das rendas dos contratos de arrendamento de habitações de natureza sumptuária existentes à data da entrada em vigor deste diploma será feita de acordo com coeficientes de actualização, a publicar até 31 de Janeiro de 1980, não podendo as novas rendas exceder o valor resultante da aplicação dos referidos coeficientes.
- 2 -As actualizações posteriores seguirão o disposto nos artigos 14.º e 16.º
Artigo 35.º — (Actualização das rendas de habitações de natureza sumptuária)
Vigente desde: 19/09/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/09/1979