- 1 -A actualização iniciar-se-á no primeiro vencimento mensal que se seguir à definição pelas partes, ou nos termos do n.º 1 do artigo 26.º, do montante actualizado, salvo convenção escrita em contrário, e far-se-á por acréscimo, de seis em seis meses, de um sexto da diferença entre a renda vigente e a actualizada nos termos deste diploma.
- 2 -Os acréscimos resultantes da aplicação do número anterior não poderão ser inferiores a 250$00, salvo no último, se a diferença já for inferior.
Artigo 34.º — (Escalonamento da actualização das rendas estabelecidas nos termos da legislação anterior)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979