- 1 -As rendas habitacionais que, fixadas ao abrigo da legislação anterior, ultrapassem os limites máximos para novos arrendamentos resultantes da aplicação do presente diploma, designadamente dos artigos 5.º a 13.º, e seus diplomas regulamentares deverão ser reduzidas a esses limites.
- 2 -Para o efeito, o inquilino, a partir das datas previstas no artigo 33.º, proporá, por escrito, ao senhorio a renda que considere adequada, especificando os elementos que serviram de base ao seu cálculo.
- 3 -O senhorio dará a sua resposta por escrito dentro dos trinta dias que se seguirem à recepção da proposta formulada pelo inquilino, presumindo-se que há concordância se o não fizer no referido prazo.
- 4 -Não havendo acordo aplicar-se-á o disposto nos artigos 27.º e seguintes, sendo o prazo de recurso para a comissão concelhia de avaliação contado a partir da data da recusa por parte do senhorio.
- 5 -A nova renda, em caso de acordo entre senhorio e inquilino, começará a vigorar no mês seguinte ao do acordo, e, quando fixada pela comissão concelhia de avaliação ou pelo tribunal, a partir do mês seguinte ao da proposta formulada pelo inquilino.
Artigo 37.º — (Redução de rendas)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979