- 1 -As licenças de utilização, a emitir pelas câmaras municipais, passarão a indicar a categoria da habitação e a tipologia do alojamento, o andar, a área bruta, útil e habitável e as áreas dos espaços adstritos ao fogo, designando-os especificadamente e indicando a natureza da sua utilização.
- 2 -Em diploma regulamentar serão definidos os prazos e demais elementos a que deverá obedecer a concessão das licenças de utilização.
Artigo 38.º — (Licenças de utilização)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979