Os diplomas regulamentares de vigência anual previstos no presente diploma serão da competência do Governo Central, para o continente, e dos órgãos de governo próprio de cada uma das regiões autónomas.
Artigo 39.º — (Competência para a publicação de diplomas regulamentares)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979