Os limites máximos de renda mensal por metro quadrado a que se refere o artigo 5.º serão considerados diferencialmente por zonas do País e aglomerados urbanos, tendo em conta a homogeneidade dos custos de construção e do solo.
Artigo 8.º — (Localização das habitações)
Vigente desde: 19/09/1979
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Em vigor desde 19/09/1979