As dívidas previstas no artigo 1.º resultantes de empréstimos concedidos através da Direcção-Geral do Tesouro serão apuradas por esta Direcção-Geral e gradualmente regularizadas por contrapartida de dotações a inscrever para o efeito nos Orçamentos do Estado, de acordo com o plano de amortização a definir pelo Ministério das Finanças e do Plano.
Artigo 4.º — (Dívidas ao Estado)
Vigente desde: 02/10/1985
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Em vigor desde 02/10/1985