- 1 -As dívidas ao Estado previstas no artigo 1.º por obrigações fiscais, incluindo as relativas ao imposto profissional e imposto ferroviário, serão pagas pela CP mediante empréstimo do Tesouro, com anulação progressiva das responsabilidades correspondentes à medida da sua regularização, nos termos definidos nos números seguintes.
- 2 -O montante das dívidas do n.º 1 será apurado em conformidade com o artigo 1.º pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ficando afectas à regularização da correspondente operação do Tesouro as dotações que para este efeito vierem a ser inscritas pela Direcção-Geral do Tesouro nos Orçamentos do Estado, de acordo com o plano a definir pelo Ministério das Finanças e do Plano.
- 3 -Na sequência do apuramento da dívida, tal como estabelecido no n.º 2, os representantes do Estado nos tribunais de contribuições e impostos serão instruídos no sentido da extinção dos processos de natureza fiscal em curso e que respeitem aos débitos referidos neste artigo e englobados no apuramento feito.
Artigo 3.º — (Dívidas por obrigações fiscais)
Vigente desde: 02/10/1985
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Em vigor desde 02/10/1985