- 1 -As dívidas previstas no artigo 1.º às instituições de segurança social e ao Fundo de Desemprego serão pagas pela CP com anulação progressiva das responsabilidades correspondentes à medida da sua regularização nos termos definidos no número seguinte.
- 2 -Os montantes serão apurados em conformidade com o artigo 1.º a partir de informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) e pelo Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, sendo a amortização das dívidas efectuada em anuidades iguais de amortização crescente, no prazo de 17 anos, à taxa de juro anual igual a 50% da taxa de juro máximo, para as operações activas que as instituições de crédito estejam autorizadas a cobrar.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os juros vencem-se anualmente em 31 de Dezembro de cada ano, sendo os primeiros em 31 de Dezembro de 1986.
- 4 -Os juros vencidos em 1985 correspondentes às dívidas a que se referem os números anteriores serão consolidados e pagos em três prestações anuais iguais e sucessivas, com pagamento da primeira daquelas prestações até 31 de Dezembro de 1986.
- 5 -Para o efeito dos números anteriores, serão inscritas no Orçamento do Estado as dotações anuais para possibilitar à CP a regularização do respectivo serviço de dívida, de acordo com o plano seguinte, a ajustar em função das alterações que se venham a verificar na taxa de juro conforme definição constante do n.º 2:
1986 a 1988 - 1010,188 mil contos/ano;
1989 a 2001 - 778,438 mil contos/ano.
- 6 -Dado o disposto no n.º 1, considera-se regularizada, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, a situação contributiva da CP perante as instituições de segurança social relativamente às dívidas abrangidas pelo presente diploma, salvo se não forem efectuados os pagamentos previstos nos números anteriores.
Artigo 5.º — (Dívidas às instituições de segurança social e ao Fundo de Desemprego)
Vigente desde: 02/10/1985
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/10/1985