- 1 -O IAPMEI obriga-se:
- a)Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou de um membro e de mandatário ou procurador com poderes para o efeito;
- b)Pela assinatura de um membro do conselho de administração que para tanto tenha recebido, em acta, delegação para a prática de actos determinados;
- c)Pela assinatura de empregado do IAPMEI em quem tal poder tenha sido delegado, no âmbito da respectiva delegação;
- d)Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
- 2 -Os actos de mero expediente que não constituam o IAPMEI em obrigação podem ser assinados por qualquer dos membros do conselho de administração ou pelos empregados a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 25.º — Vinculação
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988