- 1 -Constituem receitas do IAPMEI:
- a)As dotações atribuídas pelo Estado;
- b)O produto da venda de bens e serviços;
- c)Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
- d)O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- e)Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- f)Os reembolsos de empréstimos efectuados, bem como os respectivos juros e comissões;
- g)Quaisquer outros rendimentos ou receitas que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos.
- 2 -Ao IAPMEI é vedado contrair empréstimos, sob qualquer forma, salvo empréstimos de instituições comunitárias, para apoio a programas de desenvolvimento dos sectores cuja dinamização se integra no seu objecto, e nestes casos mediante autorização prévia do Ministro das Finanças.
- 3 -As dotações do Estado serão liquidadas por antecipação, de harmonia com as necessidades financeiras do IAPMEI e de acordo com as previsões de execução do orçamento e plano de actividade anuais.
Artigo 27.º — Receitas
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988