- 1 -O IAPMEI poderá recorrer à colaboração de técnicos e empresas ou organismos nacionais ou estrangeiros para a elaboração de estudos, pareceres ou projectos específicos ou para a execução de outras funções especializadas, em regime de prestação de serviços ou de avença.
- 2 -Os contratos de prestação de serviços ou de avença celebrados ao abrigo do número anterior deverão especificar obrigatoriamente a natureza das tarefas a executar, a remuneração a pagar e, quando for caso disso, o prazo de execução.
Artigo 35.º — Prestação de serviços e avenças
Vigente desde: 25/10/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1988