- 1 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no IAPMEI, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado nessa situação todo o tempo de serviço prestado no IAPMEI.
- 2 -Os trabalhadores do quadro do IAPMEI poderão ser chamados a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado no IAPMEI todo o tempo em que desempenharam funções naquelas entidades.
Artigo 34.º — Mobilidade
Vigente desde: 25/10/1988
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/10/1988