- 1 -Para a realização do seu objecto estatutário, compete especialmente ao IAPMEI:
- a)Colaborar activamente no estudo e definição de medidas de política industrial;
- b)Colaborar no estudo e definição de medidas de apoio às pequenas e médias empresas dos sectores industrial, comercial e de serviços, com excepção da construção civil, das comunicações, transportes e turismo;
- c)Promover a execução das medidas de política económica que se enquadrem no seu âmbito de competência;
- d)Assegurar o funcionamento dos sistemas de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termos da legislação aplicável;
- e)Prestar apoio técnico e financeiro, directa ou indirectamente, às empresas de pequena e média dimensão;
- f)Cooperar com outras entidades, públicas ou privadas, em acções que possam contribuir para a realização do seu objecto estatutário;
- g)Promover a criação de novas empresas, o fortalecimento, modernização e aumento de competitividade de empresas existentes e a cooperação entre elas;
- h)Participar em institutos, sociedades, associações ou outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento económico.
- 2 -Os apoios financeiros a empresas ou outras entidades serão prestados nas condições e para os fins que forem fixados em diploma legal ou em despacho do Ministro da Indústria e Energia ou ainda em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo, no caso de se dirigirem a empresas do sector terciário, e poderão assumir, designadamente, uma ou mais das seguintes formas:
- a)Comparticipações financeiras directas;
- b)Empréstimos, nomeadamente em regime de co-financiamento com instituições de crédito ou parabancárias;
- c)Subscrição de obrigações e de fundos consignados;
- d)Bonificação de juros;
- e)Prestação de garantias;
- f)Participações no capital.
Artigo 5.º — Atribuições
Vigente desde: 25/10/1988
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Em vigor desde 25/10/1988